Código ético
Capítulo I.- Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.- Objeto
A Manusa Gest, S.L. e sociedades dependentes (daqui em diante, denominada de forma indistinta como “Grupo Manusa” ou “a Organização”), cujas origens remontam a 1966, e uma empresa líder no mercado das portas automáticas e sistemas de controlo de acesso. A experiência de mais de 50 anos permite-nos oferecer uma ampla gama de soluções de acesso adaptadas a cada necessidade concreta.
Na Organização contamos atualmente com mais de 250 pessoas qualificadas, as quais nos permitem fabricar mais de 18 000 portas por ano. O Grupo Manusa conta com delegações próprias em Espanha, Portugal, Brasil, China e Emiratos Árabes Unidos, e está presente em mais de 80 países em todo o mundo.
O nosso objetivo é posicionarmo-nos e crescer forma sustentável no mercado, alcançando de forma progressiva e ordenada as nossas metas, esforçando-nos por respeitar e cumprir dia a dia nesta missão os valores e diretrizes da Organização. Assim, redigimos o presente Código ético e de conduta (daqui em diante, também denominado “Código”), o qual está alinhado e define os objetivos, princípios e valores que observamos e queremos que cumpram os nossos Grupos de Interesse, no momento de se relacionarem comercialmente com a nossa Organização.
O Grupo Manusa, através do presente documento, quer lançar uma mensagem de TOLERÂNCIA ZERO perante qualquer ato ilícito ou delito, ou contrário aos princípios do presente Código, e por isso, iremos difundir o conteúdo do presente Código e promover ativamente o seu cumprimento por parte de todos aqueles que pretendam estabelecer relações profissionais e/ou comerciais com a Organização.
Artigo 2.- Âmbito de aplicação
Este Código, juntamente com as políticas e normativa interna que o desenvolvam, deverá ser cumprido por parte de todos os Membros da Organização no desenvolvimento das suas funções e nas suas relações comerciais e profissionais, independentemente do local onde se realize a atividade, sempre segundo a legalidade, costumes e usos comuns dos países onde operem.
Os Membros da Organização são obrigados igualmente ao cumprimento da legislação vigente e restante normativa interna da Organização.
Artigo 3.- Delimitação conceptual
3.1 alta direção
Pessoa ou grupo de pessoas que dirigem e controlam uma organização ao mais alto nível.
3.2 conflito de interesse
Situação em que interesses de negócios externos, financeiros, familiares, políticos ou pessoais poderiam interferir no julgamento dos membros da organização quando levam a cabo as suas tarefas na organização.
3.3 parte interessada ou grupo de interesse
Pessoa ou organização que pode afetar, ver-se afetada, ou ser entendida como afetada por uma decisão ou atividade da organização.
NOTA 1 A título enunciativo, e para efeitos do presente documento, são considerados como parte interessada ou grupos de interesse, por exemplo, os membros da organização, os sócios de negócios, o Regulador, autoridades administrativas, judiciais, Finanças e Segurança Social.
3.4 membros da organização
Os membros integrantes do órgão de administração, direção, colaboradores, trabalhadores ou colaboradores temporários ou com contrato a prazo, e voluntários de uma organização e o resto das pessoas sob subordinação hierárquica de qualquer um dos anteriores.
3.5 organização
Pessoa ou grupo de pessoas que têm as suas próprias funções, com responsabilidades, autoridade e relações para o sucesso dos seus objetivos.
3.6 órgão de Compliance penal
Órgão da organização dotado de poderes autónomos de iniciativa e controlo ao qual se confia a responsabilidade de supervisionar o funcionamento e cumprimento do sistema de gestão de Compliance penal.
3.7 política de Compliance penal
Vontade de uma organização, segundo é expressada formalmente pela sua alta direção ou o seu órgão de administração, em relação aos seus objetivos de Compliance penal.
NOTA 3 A política de Compliance penal pode estar reunida num único documento, ou em diversos documentos integradores do sistema de gestão de Compliance penal.
3.8 sistema de gestão de Compliance penal
Conjunto de elementos de uma organização interrelacionados ou que interagem para concretizar e medir o nível de consecução de objetivos em matéria de Compliance penal, assim como as políticas, processos, procedimentos e controlos associados para alcançar os referidos objetivos.
3.9 sócio de negócio
Qualquer parte, salvo os membros da organização, com quem a organização tem, ou prevê estabelecer, algum tipo de relação de negócios.
NOTA 4 Os sócios de negócio incluem, mas sem se limitar exclusivamente, clientes, joint ventures, sócios de joint ventures, sócios de consórcios, empreiteiros, comissionistas, consultores, subempreiteiros, fornecedores, vendedores, assessores, agentes, distribuidores, representantes, intermediários e investidores.
3.10 terceiro
Pessoa física ou jurídica ou órgão independente da organização.
Capítulo II.- Princípios
Artigo 4.- Princípios éticos que regem a atividade do Grupo Manusa
O presente Código faz parte da Política de Compliance penal da Organização, e constitui um instrumento de expressão e desenvolvimento dos seus princípios básicos como são, entre outros, os seguintes:
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A cultura de orientação ao cliente, oferecendo soluções reais, relativamente à normativa em matéria de consumidores e utilizadores.
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O Profissionalismo, a Qualidade, a Segurança, o Compromisso e a Integridade moral nos nossos produtos e serviços, assim como nos comportamentos dos nossos funcionários.
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A diligência, objetividade, transparência e honestidade em todas as nossas decisões e no exercício das nossas atividades.
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A concorrência leal com o resto dos intervenientes do mercado, com o objetivo de salvaguardar a livre concorrência.
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O crescimento sustentável, com respeito absoluto pelo Meio Ambiente.
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A Responsabilidade e o Compromisso Social.
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A observância e cumprimento do presente Código e restante normativa interna, a ética profissional e a boa fé nas relações comerciais.
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Uma boa Governação Corporativa.
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Tolerância zero perante atos ilícitos ou delitos, respeitando plenamente a legalidade nos territórios onde a organização opere e a normativa interna da mesma.
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Cumprimento e defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades Públicas.
O presente Código não contempla todas as possíveis condutas e/ou situações suscetíveis de ocorrer no seio da Organização, mas recolhe os princípios e critérios que têm de reger o comportamento dos Membros da Organização.
Capítulo III.- Compromissos sociais do Grupo Manusa com os seus Grupos de Interesse
O compromisso social do Grupo Manusa com cada um dos seus Grupos de Interesse materializa-se nas secções abrangidas em seguida. A Organização promove de forma ativa entre os seus Grupos de Interesse, a adesão, cumprimento e respeito pelo presente Código, assim como, pelas políticas e normativa interna que o desenvolvem.
As pessoas que representem a Organização perante outras empresas ou organizações e as que pelo seu cargo tenham pessoal designado irão zelar pelo cumprimento do Código, atuando em conformidade com o mesmo.
Artigo 5.- Membros da Organização
5.1 Trabalhadores
5.1.1. Os trabalhadores do Grupo Manusa, delimitados na definição de membros da organização contida neste documento, irão receber um tratamento digno, respeitando-se sempre os seus direitos e, principalmente, a sue privacidade, a igualdade de oportunidades no seio da Organização e a diversidade. Não se tolerará, em nenhuma circunstância, diferenças de tratamento ou discriminação por motivo de idade, sexo, ideologia, raça ou religião; nem nenhuma manifestação com conotações de assédio ou abuso de autoridade ou de caráter intimidatório, ofensivo, degradante ou atentatório da integridade moral.
Em todos os processos de seleção de novo pessoal ou promoção do já existente, irá atender-se a critérios de mérito, aptidão e capacidade, segundo a vaga que se pretende preencher, sem atender a elementos subjetivos ou pessoais. Assim sendo, irá atender-se também nos processos de seleção à trajetória ética e de honorabilidade profissional e comercial do candidato. A Organização compromete-se assim a fomentar ativamente o desenvolvimento tanto pessoal como profissional dos seus colaboradores, a sua aprendizagem e promoção, assim como a conciliação da sua vida laboral e familiar.
5.1.2. O Grupo Manusa possui o firme compromisso de zelar pela segurança laboral e a saúde dos seus trabalhadores, cumprindo em todos os momentos a normativa reguladora da matéria e que seja aplicável, em especial, no âmbito da Prevenção de Riscos Laborais, implementando as medidas correspondentes. Assim sendo, os trabalhadores do Grupo Manusa devem cumprir as medidas de Prevenção de Riscos Laborais que a Organização coloque em qualquer momento à sua disposição. Da mesma forma, a Organização garante aos seus trabalhadores um ambiente laboral salutar que potencie o trabalho de equipa e uma identidade corporativa sólida.
O Grupo Manusa reconhece e respeita o direito de associação dos seus trabalhadores e permite-lhes exercê-lo livremente, assim como a liberdade de afiliação e o direito à negociação coletiva.
5.2 Membros do Órgão de Administração e direção
5.2.1. O Grupo Manusa garante a veracidade de toda a informação colocada à disposição dos seus sócios e/ou acionistas e a consecução de objetivos comuns que beneficiem ambas as partes, mediante a maximização do valor corporativo através de uma administração eficiente dos recursos de gestão, criando um ambiente favorável baseado na comunicação, confiança mútua, transparência e lealdade.
5.2.2. Os Membros do Órgão de Administração, e direção, deverão conhecer, respeitar e cumprir o presente Código no exercício das suas funções, como mostra do compromisso e cultura ética da Organização, devendo ser um exemplo de conduta no que a ela diz respeito, tanto internamente, como para o mercado e os Grupos de Interesses. A direção e os Membros do Órgão de Administração irão zelar para que se informe todos os trabalhadores e Grupos de Interesse à sua responsabilidade sobre os valores e normas internas da Organização, e irão procurar a formação adequada para a posição que ocupam, no que diz respeito aos valores e normas mencionados e suas implicações.
No que lhe diz respeito, o Grupo Manusa compromete-se ao estrito cumprimento das leis vigentes e futuras sobre a boa Governação Corporativa, assim como de outras recomendações ditadas pelos poderes públicos sobre a matéria.
5.3 Relações com os Sócios de negócios
5.3.1. Relações com Clientes
5.3.1,1. O Grupo Manusa promove em todo o momento a máxima qualidade, satisfação, segurança e excelência nos produtos e/ou serviços prestados aos seus clientes, assim como na atenção aos mesmos, cumprindo a normativa vigente que seja aplicável. O respeito, a responsabilidade profissional, a transparência e a honestidade lideram todas as nossas relações comerciais.
5.3.1,2. A Organização compromete-se a:
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disponibilizar aos clientes toda a informação de que necessitem com a devida transparência e sem expressões ambíguas, equívocas ou pouco rigorosas que possam levar a confusões ou induzir a erro, dando sempre cumprimento à normativa aplicável, com o objetivo de oferecer uma publicidade e promoção do produto e/ou serviço certa e verdadeira, sem incorrer em práticas de concorrência desleal, nem utilizar instrumentos de publicidade falsa ou enganosa,
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a evitar a influência de relações familiares e de amizade, de conflito de interesses, fazendo-se reger todas elas pela objetividade e independência. Em especial, a atuação irá reger-se pela objetividade e pela independência na concessão e fixação de condições económicas e/ou financeiras na contratação no geral.
5.3.2. Relações com os Fornecedores e empresas contratadas
5.3.2,1. A relação com fornecedores e empresas contratadas tem de ser realizada na base de que se tratam de sócios de negócios da Organização, pelo que o tratamento terá de ser entre iguais e dentro do âmbito legal vigente.
5.3.2,2. A seleção, contratação e avaliação de fornecedores e empresas contratadas será levada a cabo garantindo-se a transparência, a igualdade de tratamento, assim como a aplicação de critérios objetivos e ponderados. Há que evitar tratar com fornecedores e empresas contratados com interesses comerciais, pessoais, atividades externas ou relações contrárias ou potencialmente conflituosas, direta ou indiretamente com os interesses, valores e princípios da Organização, em especial os contidos no seu Código ético e de conduta, e normativa interna de desenvolvimento do mesmo.
5.3.2,3. A Organização prioriza as relações com fornecedores e empresas contratados que, no desenvolvimento da sua atividade, incorporem:
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critérios de qualidade, sustentabilidade e cumprimento normativo,
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suficiente capacidade técnica, organizativa e de controlo de riscos,
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e a inexistência de incidências relevantes que possam afetar a sua reputação profissional ou comercial.
5.3.2,4. A Organização irá promover de forma ativa entre os fornecedores que lhe prestem serviços, a adesão e o cumprimento do presente Código em tudo o que for aplicável, podendo-se estabelecer como causa de resolução contratual expressa o incumprimento do mesmo por parte de aqueles. No que lhe diga respeito, a Organização compromete-se a tratar os seus fornecedores de forma igual e transparente, assim como a tratar de forma confidencial os dados que possam afetar o as formas de concorrência do fornecedor nos mercados.
5.3.2,5. É expressamente proibido oferecer, dar, solicitar ou receber qualquer tipo de favor, vantagem, cobrança ou pagamento fora do âmbito próprio de um contrato ou transação, o que constitui risco de suborno ou corrupção nos negócios.
5.3.2,6. Para efeitos do presente Código, os fornecedores e empresas contratados serão considerados como Membros da Organização em tudo o que for aplicável.
5.3.3 Relações com Agentes, representantes, comissionistas, distribuidores e sócios de negócios assimilados
5.3.3,1. No Grupo Manusa, os sócios de negócios são uma parte indispensável para o desenvolvimento e crescimento da Organização, assim como para a consecução de outros objetivos e, por isso, esforçamo-nos continuamente para construir e manter uma sólida e próspera relação com os mesmos, com a finalidade de alcançar o benefício mútuo.
5.3.3,2. A seleção, contratação e avaliação de agentes, representantes, comissionistas, distribuidores e sócios de negócios assimilados será levada a cabo garantindo-se a transparência, a igualdade de tratamento, assim como a aplicação de critérios objetivos e ponderados.
Há que evitar tratar com colaboradores com interesses comerciais, pessoais, atividades externas ou relações contrárias ou potencialmente conflituosas, direta ou indiretamente com os interesses, valores e princípios da Organização, em especial os contidos no seu Código ético e de conduta, e normativa interna de desenvolvimento do mesmo.
5.3.3,3. Nas relações com os seus agentes, representantes, comissionistas, distribuidores e sócios de negócios assimilados, a Organização irá zelar:
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pelo respeito do mercado livre e pela concorrência leal, e pelo respeito pelas normativas relativas ao Direito da Concorrência, assim como por toda normativa anticorrupção.
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por garantir a confidencialidade dos dados que possam afetar os modos de concorrência mercado, assim como, as colaborações comerciais estabelecidas com os seus sócios de negócios.
5.3.3,4. A Organização irá promover de forma ativa entre os seus sócios de negócios, a adesão e cumprimento do presente Código ético, podendo-se estabelecer como causa de resolução contratual expressa o incumprimento do mesmo por parte de aqueles.
5.3.3,5. Para efeitos do presente Código, os agentes, representantes, comissionistas e sócios de negócios assimilados serão considerados como Membros da Organização em tudo o que for aplicável.
Artigo 6.- Relações com a concorrência
6.1. A Organização compromete-se a:
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concorrer com o resto dos agentes de mercado, respeitando os princípios da livre concorrência, evitando qualquer conduta que pressuponha um abuso de concorrência ou restrição da mesma, cumprindo as regras antimonopólio e as que eventualmente possam ser aplicáveis por parte das autoridades reguladoras do mercado,
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cumprir qualquer regulação aplicável a nível local, nacional ou internacional, na área de direito da concorrência e colaborar com as autoridades reguladoras do mercado, e
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basear as suas decisões de negócios nos princípios de independência, autodesenvolvimento e sustentabilidade, procurando sempre decisões orgânicas que respeitem e ponham em prática os valores expostos no presente Código.
6.2. Entre outros, e sem prejuízo de posterior desenvolvimento no seguimento de normativas internas, não se permitem:
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acordos relativos a preços ou elementos dos preços,
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aumentos de preços, ou os relacionados com outros termos e condições do negócio,
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atribuições de mercado entre a concorrência,
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a participação em reuniões não oficiais entre concorrentes, sendo obrigatoriamente sempre reuniões oficiais, com fins claros, transparentes e específicos, e sempre calendarizadas e, em caso de dúvida, os superiores hierárquicos deverão consultar o Órgão de Compliance penal,
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a vulneração da propriedade intelectual e industrial de terceiros, comprometendo-se a não fazer uso da mesma sem autorização ou licença dos seus titulares, nem fazer uso sem autorização de qualquer informação ilegalmente facultada, ou relativamente à qual a Organização tenha o dever de manter a confidencialidade, e
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a difusão de publicidade enganosa ou ilícita que possa prejudicar o resto da concorrência, consumidores e utilizadores. A Organização cumprirá uma promoção, divulgação e comercialização fiável, a qual estará sempre ligada à legislação aplicável, respeitando sempre a mesma.
A Organização mostra tolerância zero relativamente a condutas anticoncorrência e, assim sendo, antes de iniciar ou continuar qualquer conduta, em caso de dúvida, deve consultar-se os superiores hierárquicos ou o Órgão de Compliance penal.
Artigo 7.- Relação com governos e autoridades
7.1. O Grupo Manusa respeita todas as normativas vigentes e futuras dos países onde desenvolva a sua atividade, garantindo em todo o caso a sua neutralidade política e a boa reputação da Organização.
7.2. A Organização não fará parte de nenhum projeto que comprometa o respeito pelos princípios reunidos neste Código. Toda e qualquer a relação entre o Grupo Manusa e os organismos, autoridades e administrações públicas será desenvolvida segundo os princípios da cooperação e transparência, conservando e registando as evidências necessárias com base na legislação aplicável em cada momento.
7.3. As relações com as instituições e organismos públicos, nacionais e internacionais, será baseada exclusivamente em formas de comunicação que garantam a máxima transparência. Os contactos com interlocutores institucionais serão levados a cabo através de representantes que tenham sido designados expressamente pela Organização.
7.4. O Grupo Manusa reconhece o direito dos colaboradores a exercerem a sua liberdade de expressão e, no geral, a participar na vida pública e política, sempre que não interfira no desempenho da sua atividade profissional nem infrinja os princípios do presente Código, e se desenvolva fora do horário laboral.
Capítulo IV.- Normas de obrigação de cumprimento
Artigo 8.- Subscrição e cumprimento
8.1. Os Membros da Organização independentes de relação contratual que os una à Organização, comprometem-se ao respeito absoluto dos preceitos, princípios e normas de conduta contidos nas diferentes secções do presente Código, respetivas políticas e normativa interna que o desenvolvam, assumindo todos e cada um os compromissos, assim como as seguintes estipulações:
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respeitar e cumprir o presente Código, norma de obrigação de cumprimento para a Organização, com a finalidade de gerar um ambiente ético e profissional onde a atividade possa ser desenvolvida.
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conhecer, cumprir e executar a normativa, as políticas, procedimentos e controlos internos vigentes em todos os momentos e que sejam aplicáveis segundo a sua função, responsabilidade e local de trabalho,
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respeitar a legalidade, os costumes e usos comuns dos países onde operem em dado momento. O desconhecimento não pode ser acolhido como causa que justifique o seu incumprimento,
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ajustar a atuação profissional aos princípios de lealdade e boa-fé relativamente à Organização, aos seus superiores hierárquicos, iguais, colaboradores, Grupos de Interesses, assim como relativamente a terceiros com os quais se relacione no exercício da sua atividade profissional e em nenhum caso deverão acatar ordens que vulnerem a legislação vigente, o Código ou a normativa interna da Organização,
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consultar qualquer dúvida com os seus superiores hierárquicos ou com o Órgão de Compliance penal, com caráter prévio à tomada de decisão, e
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prestar informação verdadeira e necessária, completa e pontual, aos seus superiores hierárquicos, em especial sobre todos aqueles aspetos que incidam sobre o funcionamento das atividades dentro da sua área de competência, assim como aos Grupos de Interesse, em tudo o que for necessário para o adequado desenvolvimento das suas funções para a Organização, prestando a colaboração que for necessária.
8.2. Os Membros da Organização que tenham conhecimento de alguma situação irregular relativa ao conteúdo do presente Código, deverão dar de imediato conhecimento ao seu superior hierárquico ou Órgão de Compliance penal.
Artigo 9.- Âmbito do Meio Ambiente e Saúde Pública
9.1. Os Membros da Organização estão empenhados de forma ativa e responsável na preservação do Meio Ambiente e a Saúde Pública, devendo cumprir as obrigações contratuais e legais exigíveis e associadas ao seu cargo neste âmbito, derivadas dos compromissos da Organização com o Meio Ambiente e a Saúde Pública, assim como com a normativa, políticas, procedimentos e controlos internos em vigor em dado momento na Organização.
9.2. Os Membros da Organização irão atuar com a máxima diligência na resolução de qualquer risco ou contingência que possa danificar o Meio Ambiente e/ou a Saúde Pública, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, e minimizando ou eliminando qualquer impacto negativo que possa causar a sua atividade.
Artigo 10.- Âmbito dos conflitos de interesses
10.1. Os Membros da Organização comprometem-se a evitar qualquer situação que possa pressupor um conflito de interesses com o Grupo Manusa, abstendo-se de ser parte nesse projeto ou decisão, e a comunicá-lo de forma imediata ao seu superior hierárquico ou ao Órgão de Compliance penal.
10.2. A natureza dos interesses próprios dos Membros da Organização que possam trazer consigo um conflito de forma direta ou indireta com os interesses do Grupo Manusa pode ser muito variada, destacando-se as relações patrimoniais, empresariais ou de parentesco dos Membros da Organização com fornecedores, sócios/acionistas, concorrência, clientes, autoridades públicas ou pessoas vinculadas a estes.
10.3. Os conflitos de interesses devem ser comunicados e geridos por parte da Organização, podendo ser autorizados de forma expressa e justificada, com a adoção das medidas necessárias neste sentido.
10.4. Irá adotar-se qualquer decisão de negócios mediante critérios de transparência, objetividade e imparcialidade, tais como preço, qualidade, serviço e sempre no melhor interesse para a Organização.
10.5. Em nenhum caso, os Membros da Organização poderão:
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fazer uso da sua posição ou de qualquer informação a que tenham tido acesso no exercício do seu cargo, com o fim de obter vantagem, tanto para si mesmo como para alguma pessoa vinculada o mesmo,
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não poderão desenvolver nenhum tipo de cargo, prestar funções ou representação em organizações concorrentes ou fornecedores,
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assim como em organizações que mantenham uma situação de domínio ou controlo nas organizações da concorrência,
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não poderão aceitar cargos, funções, representação, designação ou qualquer nomeação que surja fora da Organização, que possa afetar a sua independência e dedicação profissional à Organização ou que possa pressupor a infração do presente Código, sem que seja previamente consultada.
Artigo 11.- Âmbito da confidencialidade e privacidade da informação. Propriedade intelectual e industrial
11.1. O Grupo Manusa considera que a informação é um dos principais ativos, imprescindível para a gestão das atividades empresariais. Por este motivo, os Membros da Organização respeitarão a máxima confidencialidade e diligência na custódia de toda a informação obtida como consequência do desempenho da sua atividade profissional, que não tenha caráter de pública, relativa à Organização, aos seus Grupos de Interesses ou terceiros.
11.2. A informação considerada confidencial, secreta ou privilegiada, pertencente à Organização, aos Grupos de Interesses ou a terceiros, à qual acedam os Membros da Organização, não será utilizada, difundida, cedida e/ou revelada em nenhum caso, nem em benefício próprio, nem de terceiros, sem contar com a autorização expressa e prévia por parte do titular da mesma, assim como do superior hierárquico do Órgão de Compliance penal, com independência da vigência ou não da relação contratual que una os Membros da Organização à mesma.
11.3. Finalizada a relação contratual, os Membros da Organização ficam obrigados a devolver a informação confidencial a que tenham tido acesso, sem prejuízo do formato de armazenamento, subsistindo o dever de confidencialidade com caráter indefinido.
11.4. Neste sentido, os Membros da Organização comprometem-se com o cumprimento estrito da Lei Orgânica de Proteção de Dados e restante normativa aplicável em matéria de privacidade, assim como a normativa vigente em matéria de Propriedade Intelectual e de Propriedade Industrial, atuando sempre de acordo com os requisitos legais aplicáveis em cada momento, garantindo a preservação da documentação e dados, a sua integridade e disponibilidade.
11.5. A propriedade intelectual e industrial alheia não pode ser utilizada pelos Membros da Organização, nem em benefício da Organização, nem em benefício próprio ou de terceiros, seja a titularidade da Organização, dos seus Grupos de Interesses ou de terceiros, sem contar com a autorização prévia e expressa do titular da mesma, do superior hierárquico ou do Órgão de Compliance penal.
11.6. Concretamente, os Membros da Organização que, no âmbito das suas funções profissionais, acedam a alguma informação relevante para a cotização de qualquer classe de valores ou instrumentos negociados nalgum mercado organizado, oficial ou reconhecido, deverão abster-se de levar a cabo, direta ou indiretamente, qualquer ato, contrato ou transação com base na mesma.
Artigo 12.- Âmbito da prevenção da corrupção, suborno e tráfico de influências
12.1. Os Membros da Organização deverão evitar todo o tipo de conduta dirigida a influir, em benefício próprio ou da Organização ou de um terceiro, na tomada de decisões por parte de autoridades, agentes e funcionários públicos.
12.2. Os Membros da Organização não podem oferecer, entregar, solicitar, receber e/ou aceitar, nem em benefício próprio nem da Organização ou de terceiros, promessas, presentes ou dinheiro, vantagens indevidas ou compensações, com a finalidade de subornar autoridades, agentes ou funcionários públicos, ou que tenham por fim o favorecimento indevido de outros na aquisição ou venda de mercadorias, contratação de serviços ou nas relações comerciais, sejam personalidades físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada. Tudo à exceção do que se possa entender como razoável ou de acordo com os usos e costumes do território em que se esteja a operar.
Estas proibições estendem-se a todas as pessoas estritamente vinculadas, familiar ou afetivamente com os colaboradores, agentes ou autoridades públicas ou particulares influentes, dos quais se pretende obter algo em troca.
12.3. Em todo o caso, quando os colaboradores tiverem dúvidas sobre a razoabilidade ou aceitabilidade de um presente, compensação, oferta ou convite, devem consultar por escrito os seus superiores hierárquicos ou o Órgão de Compliance penal.
Artigo 13.- Âmbito das relações económicas com partidos políticos, organizações sindicais e associações
13.1. A Organização não efetua donativos, diretos ou indiretos, a partidos políticos. Qualquer donativo deve ser feito de acordo com a normativa aplicável, assegurando que não prejudica a imagem da Organização, que é transparente, e que os recetores são facilmente determináveis. A Organização deve abster-se de realizar qualquer tipo de atividade proibida em relação ao financiamento dos partidos políticos.
13.2. A Organização não proporciona ajuda a organizações nem associações com as quais possa existir um conflito de interesses, mas poderá cooperar em projetos específicos, se a missão dos mesmos estiver alinhada com os seus valores, sempre que tenham um propósito claro, documentando os recursos e através da correspondente autorização expedida pelo responsável correspondente dentro da Organização.
Artigo 14.- Âmbito das ajudas e patrocínios
14.1. Eventualmente, o Grupo Manusa, no seu elevado nível de compromisso com a sociedade, leva a cabo projetos de patrocínios, ajudas e mecenatos. Estes contributos devem realizar-se sempre de acordo com os princípios de integridade e transparência e pelas pessoas autorizadas expressamente para esse efeito pela Organização. O Grupo Manusa compromete-se a colaborar exclusivamente com as instituições que contem com meios suficientes para proceder a uma gestão eficaz do contributo feito e contabilizar o mesmo devidamente em conformidade com o Plano Geral de Contas. Por último, o Grupo Manusa garante o seguimento do contributo e o controlo efetivo do mesmo.
14.2. Em qualquer caso, na seleção dos patrocínios, ajudas e mecenatos, a Organização terá especial cuidado com qualquer eventual conflito de interesses, pessoais ou empresariais, sempre deixando evidência contabilística dos patrocínios e ajudas, assim como do destino e a rastreabilidade do uso dos fundos dos beneficiários.
Artigo 15.- Âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
15.1. Os Membros da Organização comprometem-se ativamente com a prevenção de qualquer conduta que possa ser tipificada ou relacionada com o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo. Eis algumas condutas que poderão ser consideradas como suscetíveis de incorrer em risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:
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Cobranças ou pagamentos nos quais não é possível determinar quem é o destinatário dos mesmos ou não é possível conhecer a origem dos fundos económicos transferidos.
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Cobranças ou pagamentos em numerário invulgares com base na natureza da transação.
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Cobranças ou pagamentos a/de pessoas físicas ou jurídicas residentes em paraísos fiscais ou com conta corrente nos mesmos.
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Cobranças ou pagamentos realizados por cheques ao portador (não nominativos).
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Cobranças ou pagamentos efetuados em divisas diferentes das estipuladas no contrato ou fatura.
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Cobranças ou pagamentos realizados a/por terceiros não mencionados no contrato.
Artigo 16.- Âmbito das Finanças e Segurança Social
16.1. Os Membros da Organização não poderão ter condutas tendentes a fraude no cumprimento das obrigações fiscais, tributárias e de segurança social legalmente exigíveis, ou então na obtenção indevida de benefícios, ajudas, incentivos, prestações e/ou subvenções públicas em matéria fiscal, tributária e de segurança social, derivadas ou cometidas por ocasião da atividade empresarial da Organização e em qualquer território em que possa operar a mesma.
Artigo 17.- Âmbito da informação económica
17.1. Os Membros da Organização zelam de forma irrefutável para que a informação económico-financeira, em especial os livros de contabilidade, contas anuais e estados financeiros, sejam um reflexo fiel da realidade económica e financeira da Organização. Para isso, acata-se de forma fiel as normativas e princípios contabilísticos, assim como os regulamentos e recomendações vigentes sobre a matéria.
17.2. Está terminantemente proibido todo o pagamento ilícito realizado pelos Membros da Organização com os recursos económicos do Grupo Manusa.
17.3. Além disso, exige-se que em todas as transações económicas em que se mediem recursos do Grupo Manusa sejam cumpridas as seguintes condições:
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que a transação esteja relacionada com a atividade do Grupo Manusa
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que o montante desembolsado esteja de acordo e seja razoável com os critérios económicos e de mercado.
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que a transação seja devidamente autorizada pelas pessoas da Organização legitimadas para esse efeito.
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que a saída de dinheiro se produza por transferência bancária ou através de um título nominativo, salvo se, expressamente e por se tratar de uma escassa quantia, se determine o contrário.
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que esteja devidamente documentada e contabilizada.
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que esteja garantido o lícito destino dos pagamentos feitos.
Os Membros da Organização têm de se abster de realizar as seguintes condutas no desempenho da sua atividade profissional:
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manutenção de uma contabilidade paralela à oficial.
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não registar alguma transação ou, pelo contrário, registar algo inexistente.
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manipulação de assentos contabilísticos ou uso de documentos falsos.
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destruição deliberada de documentação contabilística e fiscal antes do prazo mínimo fixado por lei.
Artigo 18.- Âmbito do uso de ativos
18.1. Os ativos propriedade do Grupo Manusa, que poderão ser bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, corporais ou incorporais, serão postos à disposição dos Membros da Organização exclusivamente para o seu uso com fins profissionais.
18.2. Os bens tanto tangíveis como intangíveis do Grupo Manusa apenas poderão ser utilizados para benefício da Organização e nunca para interesses alheios à mesma.
18.3. Assim, a aquisição de bens e serviços tem sempre de se realizar em condições que garantam a transparência e objetividade, prevenindo o conflito de interesses.
Artigo 19.- Âmbito das operações vinculadas
19.1. Os Membros da Organização não poderão adquirir de modo nenhum bens ou direitos de que seja legítimo titular a Organização, nem levar a cabo quaisquer negócios jurídicos com a mesma.
19.2. Contudo, o Grupo Manusa poderá autorizar esses negócios ou aquisições sempre que for respeitada a legalidade vigente na matéria, a transparência e as condições ordinárias do mercado e não exista qualquer privilégio.
Artigo 20.- Âmbito da formação
20.1. Os Membros da Organização compromete-se a participar ativamente nos programas de formação colocados à sua disposição pelo Grupo Manusa com a finalidade de adquirir novos conhecimentos e melhorar a atividade empresarial.
20.2. Na seleção, promoção e acesso à formação concedida pela Organização há que ter em consideração a inclusão na trajetória profissional, assim como as competências e funções atribuídas.
Artigo 21.- Âmbito dos Direitos Humanos e Liberdades Públicas
21.1. Os Membros da Organização comprometem-se a proteger os Direitos Humanos e Liberdades Públicas reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos principais acordos internacionais neste âmbito. São de especial proteção para o Grupo Manusa tudo o que se refira à proteção dos direitos das crianças e dos grupos minoritários, ou em risco de exclusão ou discriminação social.
21.2. A Organização assegurará a utilização dos modelos oficiais para emitir convites a fornecedores, clientes ou terceiros que devam ter acesso a Espanha, e em caso de contratação de trabalhadores estrangeiros verificará a legalidade da sua situação.
21.3. Assim, os Membros da Organização asseguram que em nenhum caso irão realizar projetos com instituições ou organizações que não respeitem os Direitos Humanos e as Liberdades Públicas.
Artigo 22.- Âmbito da igualdade e proteção contra a discriminação
22.1. Os Membros da Organização devem observar um tratamento digno no exercício das suas relações laborais, respeitando sempre os direitos legalmente reconhecidos na normativa laboral aplicável à Organização, especialmente, nos âmbitos da intimidade, igualdade e diversidade.
22.2. Está terminantemente proibido que os Membros da Organização levem a cabo diferenças de tratamento ou discriminação por motivo de idade, sexo, ideologia, raça ou religião; nem nenhuma manifestação com conotações de assédio ou abuso de autoridade, de caráter intimidatório, ofensivo, degradante ou atentatório da integridade moral e o respeito pelas pessoas.
22.3. Assim, está proibido aos Membros da Organização qualquer conduta ou ato que atente contra a liberdade sexual das pessoas.
Artigo 23.- Âmbito da conciliação da vida familiar e laboral
23.1. A Organização irá promover medidas que permitam conciliar a vida familiar e laboral, zelando pelo respeito das mesmas.
23.2. Em nenhum caso, esta conciliação poderá conduzir a condutas discriminatórias que prejudiquem o beneficiário, especialmente no que se refere à promoção interna e ao acesso à formação.
Artigo 24.- Âmbito da segurança e saúde laboral
24.1. O Grupo Manusa conta e incentiva a adoção de todas as medidas preventivas para promover e manter um ambiente de trabalho seguro.
24.2. Os Membros da Organização devem conhecer a normativa aplicável em matéria de Prevenção de Riscos Laborais associada ao seu cargo, assim como cumprir as medidas de formação, prevenção e segurança que a Organização coloque em qualquer momento à sua disposição.
Capítulo V.- Supervisão, avaliação e regime disciplinar
Artigo 25.- Supervisão e avaliação do cumprimento do código ético e de conduta
25.1. Em caso de dúvida ou conflito, antes de tomar uma decisão, qualquer Membro da Organização ou Sócio de Negócios deverá acudir e apresentar previamente ao seu superior hierárquico ou ao Órgão de Compliance penal para que a resolva adequadamente.
25.2. O incumprimento por parte dos Membros da Organização do presente Código ou das normas internas e controlos que o desenvolvam, poderia afetar gravemente a Organização. Por isso, qualquer incumprimento pode ser detetado e comunicado através de diferentes meios, mas é necessário frisar que o Grupo Manusa coloca à disposição dos Membros da Organização e dos seus Sócios de Negócios dois meios de comunicação para que qualquer conhecedor de uma situação irregular ou duvidosa dê conhecimento à Organização, devendo colaborar, se assim lhe for solicitado. Concretamente, as vias que o Grupo Manusa coloca à disposição para este efeito são:
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Canal de denúncia. Trata-se de uma via através da qual os Membros da Organização e sócios de negócios irão comunicar, de forma estritamente confidencial e sem receio de represálias, qualquer eventual risco real de incumprimento do presente Código e restante normativa interna que o desenvolva, assim como aquelas condutas irregulares, ilícitas ou delituosas de que tenham conhecimento. Estas comunicações podem ser levadas a cabo através dos seguintes endereços:
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Correio eletrónico: canal.denuncia@manusa.com
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Correio postal: OCP – Avda.Via Augusta 85-87, 6 planta, 08174 Sant Cugat del Valles
Toda a comunicação dirigida indistintamente a qualquer um dos endereços anteriores será recebida e gerida por parte do Órgão de Compliance penal. Qualquer comunicação será tramitada e resolvida segundo o disposto no Regulamento ou Procedimento Interno estabelecido.
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Canal de consultas. Trata-se de um canal para formular dúvidas ou consultas ao Órgão de Compliance penal no âmbito da interpretação e execução do presente Código e da normativa interna de desenvolvimento. Estas comunicações podem ser levadas a cabo através dos seguintes endereços:
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Correio eletrónico: canal.consulta@manusa.com
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Correio postal: OCP – Avda.Via Augusta 85-87, 6 planta, 08174 Sant Cugat del Valles
Artigo 26.- Regime disciplinar do código ético e de conduta
26.1. O presente Código, assim como as políticas e normativa interna que o desenvolva, são de cumprimento obrigatório para os Membros da Organização do Grupo Manusa independentemente da atividade que desenvolvam, o lugar que ocupem, e a relação contratual que os una à Organização.
26.2. Em nenhum caso, os Membros da Organização poderão solicitar a outros membros da Organização ou dos Grupos de Interesses que transgridam as estipulações e os princípios estabelecidos neste Código, assim como não serão vistas como justificadas as condutas contrárias ao mesmo com base no acatamento por parte de um funcionário de uma ordem do seu superior hierárquico.
26.3. Os incumprimentos que eventualmente possam produzir-se do presente Código ético e de conduta, assim como a demonstração de qualquer conduta ilícita, irregular ou delituosa, serão considerados como infrações muito graves, por transgressão da boa-fé contratual, e serão tramitados e sancionados de acordo com o regime sancionador disciplinar aplicável pela Organização. Tudo isto sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidades legais ou contratuais que possam derivar destas condutas.